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Julgamentos Cruciais no STJD: Futuro de Kaio Jorge, Romero e Fabrício Bruno no Cruzeiro

Por Redação Raposa Azul em 25/11/2025 04:16

A terça-feira, dia 25, marca um momento de profunda apreensão para o Cruzeiro, com sua atenção direcionada aos procedimentos judiciais esportivos. Três nomes proeminentes do elenco? Kaio Jorge, Lucas Romero e Fabrício Bruno? comparecerão diante do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), em uma situação que pode resultar em ausências significativas para a fase derradeira do campeonato.

A sessão está agendada para iniciar às 10h (horário de Brasília), com local definido no Fiesp, situado na Avenida Paulista, em São Paulo. A representação legal da equipe celeste será conduzida pelo advogado Michel Assef Filho, em colaboração estreita com o Departamento Jurídico do clube, buscando mitigar os impactos das acusações.

O Peso das Acusações: Kaio Jorge e a Situação Mais Delicada

Entre os atletas sob escrutínio, Kaio Jorge é quem enfrenta o quadro mais crítico. O atacante foi formalmente acusado em dois artigos distintos, decorrentes de incidentes controversos ocorridos durante o clássico contra o Atlético, em 11 de outubro. A partida, válida pela 27ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, terminou em empate por 1 a 1, mas deixou um rastro de polêmica.

O camisa 19 da Raposa foi enquadrado nos Artigos 243-F e 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A combinação dessas denúncias projeta um cenário de punição severa, podendo resultar em um afastamento que varia de quatro a doze partidas, além da aplicação de multas financeiras que impactariam o jogador.

As infrações imputadas a Kaio Jorge incluem um gesto interpretado como suposto roubo, direcionado ao árbitro Paulo César Zanovelli após sua expulsão, e uma série de lances que foram entendidos como possíveis agressões ao zagueiro Iván Román, adversário no confronto. Estes episódios são o cerne das acusações que pesam sobre o atacante.

Lucas Romero: O Gesto Polêmico e Suas Implicações

A denúncia que envolve o meio-campista Lucas Romero também tem sua origem no clássico contra o Atlético. De forma similar a Kaio Jorge , o jogador argentino foi flagrado realizando um gesto de suposto roubo. Contudo, ?El Perro? não foi expulso em campo, o que diferencia sua situação em termos de procedimento imediato.

Romero foi enquadrado no Artigo 243-F do CBJD, o mesmo que aborda a ofensa à honra relacionada ao desporto. Em caso de condenação, o jogador pode enfrentar uma suspensão que varia de quatro a seis partidas, um desfalque considerável para a equipe neste momento crucial da temporada.

Fabrício Bruno: A Advertência Convertida em Acusação

O zagueiro Fabrício Bruno , por sua vez, foi denunciado em razão de uma suspensão acumulada no empate sem gols contra o Palmeiras, ocorrido em 27 de outubro, também pelo Campeonato Brasileiro. O defensor recebeu o segundo cartão amarelo após cometer uma falta sobre Allan no campo de defesa, resultando em sua automática suspensão.

O camisa 15 foi enquadrado no Artigo 250 do CBJD, que trata de atos desleais ou hostis durante a partida. A punição para esta infração é menos severa em comparação com as de seus companheiros, podendo variar de uma a três partidas de suspensão, caso o julgamento resulte em condenação.

Resumo das Acusações e Possíveis Sanções

Para clarear o panorama das acusações e as potenciais consequências, apresentamos um resumo detalhado das situações dos atletas do Cruzeiro no STJD:

Jogador Artigo(s) CBJD Infração Principal Punição Potencial (Partidas)
Kaio Jorge Art. 243-F e Art. 254-A Ofensa à honra e Agressão física 4 a 12
Lucas Romero Art. 243-F Ofensa à honra 4 a 6
Fabrício Bruno Art. 250 Ato desleal ou hostil 1 a 3

Os Artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva em Detalhe

Para uma compreensão completa das bases legais que fundamentam as denúncias, apresentamos os trechos pertinentes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):

Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).

I ? impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

II ? empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensãopela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

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