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STJD: Cruzeiro Multado Após Clássico da Copa do Brasil, Absolvido de Homofobia - Detalhes do Julgamento

Por Redação Raposa Azul em 24/11/2025 18:23

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) proferiu seu veredito nesta segunda-feira (24), avaliando os acontecimentos que marcaram a vitória do Cruzeiro sobre o Atlético, em um embate decisivo pelas quartas de final da Copa do Brasil. O confronto, realizado no Mineirão em 11 de setembro, foi palco de incidentes que levaram o clube celeste ao banco dos réus. A representação jurídica da Raposa foi habilmente conduzida pelo advogado Michel Assef Filho.

Sanções Financeiras e Condutas Analisadas pelo STJD

A análise do pleno do STJD resultou em condenações específicas para a equipe mineira. Uma penalidade de R$ 2 mil foi imposta devido ao atraso no retorno dos jogadores para o segundo tempo da partida. Mais substancialmente, o Cruzeiro foi sentenciado a desembolsar R$ 30 mil por conta do arremesso de objetos no gramado, um incidente que incluiu o notório lançamento de um galo de borracha, símbolo do adversário.

Contudo, nem todas as denúncias prosperaram. A agremiação celeste obteve absolvição da acusação de cantos homofóbicos supostamente entoados por sua torcida. Os auditores do tribunal consideraram que a súmula da partida não apresentava elementos probatórios suficientes para fundamentar tal condenação, demonstrando a rigor na exigência de evidências para infrações dessa natureza.

Os Artigos do Código que Enquadraram o Cruzeiro

O clube foi originalmente denunciado com base em quatro artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A defesa precisou abordar as implicações de cada um, conforme detalhado a seguir:

Artigo Descrição da Infração Decisão do STJD
Art. 191 Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: III ? de regulamento, geral ou especial, de competição. Condenado (implicado nas multas)
Art. 206 Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. Condenado (multa de R$ 2 mil)
Art. 213, III Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: III ? lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. Condenado (multa de R$ 30 mil)
Art. 243-G Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Absolvido

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